• Quinta-Feira, 21 de Agosto de 2025

MP instaura procedimento para fiscalizar proposta orçamentária de Aroeiras do Itaim

A portaria foi assinada pelo promotor de justiça Antônio César Gonçalves Barbosa no dia 5 de agosto

Prefeito de Aroeiras do Itaim / Foto: divulgação

POR JOSÉ MARIA BARROS/INFORMA PICOS

O Ministério Público do Estado do Piauí, através do promotor de justiça Antônio César Gonçalves Barbosa, instaurou procedimento administrativo, com o objetivo de acompanhar e fiscalizar o processo de elaboração da proposta de lei orçamentária no município de Aroeiras do Itaim e a consequente execução do orçamento nos exercícios financeiros de 2025 e 2026.

Orientou também que seja observada a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias do Plano Nacional de Educação - PNE e com o respectivo plano de educação municipal, a fim de viabilizar sua plena execução, determinando algumas providências.

O município de Aroeiras do Itaim fica situado na região de Picos e desde  o dia 1º de janeiro deste ano tem com prefeito Marciano Macedo (PSD).

Portaria

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, pelo Promotor de Justiça signatário, com fundamento nos arts. 127 e 129, incs. II e III, da Constituição Federal, no art. 26 da Lei Federal n. 8.625/93 - Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, no art. 36 da Lei Complementar Estadual n. 12/93, 

Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF/88, art. 127); 

Considerando que é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (art. 129, inc. II, da Lei Maior); 

Considerando que a Constituição Federal, nos termos do seu art. 23, prevê a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para: (...) "V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa, à inovação"; 

Considerando que a Constituição Federal, em seus artigos 6º e 205, determina que a educação é direito de todos e dever do Estado, devendo ser assegurada por meio de "ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas" na forma do seu art. 23, V, e do caput do art. 214, em regime de colaboração e responsabilidade solidária, tal como se depreende da leitura conjugada dos seus arts. 30, VI, e 211; 

Considerando que o dever estatal de manutenção e desenvolvimento do ensino - MDE visa, com a colaboração da sociedade, ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao seu preparo para o exercício da cidadania e à sua qualificação para o trabalho, mediante o cumprimento dos princípios substantivos inscritos no art. 206 e das garantias operacionais de que trata o art. 208, ambos da Constituição Federal; 

Considerando que o acesso à educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assim definida no art. 208, I, da Constituição Federal, constitui, nos termos do §1º do mesmo dispositivo constitucional, direito público subjetivo; 

Considerando que o não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente (art. 208, §2º, da Constituição Federal de 1988 e art. 54, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente); 

Considerando o dever de aplicação dos patamares mínimos de gasto em manutenção e desenvolvimento do ensino previstos no art. 212 da Constituição de 1988, bem como o dever de aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de que trata o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT; 

Considerando que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB (Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996) regulamentou, em seus arts. 68 a 77, o dever constitucional de aplicação mínima de recursos governamentais em manutenção e desenvolvimento do ensino; 

Considerando que o dever de gasto mínimo em educação não se resume a aplicar formalmente os percentuais da receita de impostos e transferências previstos no caput do art. 212 da Constituição Federal, devendo, na forma do § 3º do citado dispositivo constitucional, assegurar o atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere à universalização, à garantia de padrão de qualidade e à equidade, nos termos do Plano Nacional de Educação - PNE previsto pelo art. 214, também da Carta de 1988; 

Considerando que, de acordo com o art. 10 da Lei n. 13.005/2014, o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias definidas no PNE e com os respectivos planos de educação, a fim de viabilizar sua plena execução; Considerando que, sob o pálio da Constituição de 1988, as receitas vinculadas à seguridade social (art. 195) e os pisos de gasto em saúde e educação (arts. 198 e 212) são instrumentos de proteção orçamentário-financeira de direitos que não podem ser minorados ou negados; 

Considerando que, a teor do art. 167, IV, em sua parte final, da Constituição, as vinculações orçamentárias asseguradoras de piso de custeio para os direitos fundamentais à saúde e à educação foram expressamente excetuadas do princípio geral de não afetação da receita de impostos, por força da sua condição de conteúdo mínimo de validade das leis orçamentárias anuais de cada ente da federação; 

Considerando que, nos termos dos arts. 34, VII, "e", e 35, III, as mencionadas vinculações constituem princípios sensíveis inscritos na Constituição Federal, cuja violação pode ensejar, respectivamente, intervenção federal nos estados e no Distrito Federal e intervenção estadual em seus municípios, durante a qual é vedada, nos termos do art. 60, §1º, da CR/88, a apreciação de proposta de emenda constitucional; 

Considerando o disposto na Resolução n. 174/2017 do CNMP, que, disciplinando a instauração e a tramitação do procedimento administrativo, tornou obrigatória a sua instauração por "portaria sucinta, com delimitação de seu objeto" (art. 9º); 

Considerando que, nos termos do art. 8º da mencionada Resolução, o procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado a: "I - acompanhar o cumprimento das cláusulas de termo de ajustamento de conduta celebrado; II - acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições; III - apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis; IV - embasar outras atividades não sujeitas a inquérito civil"; 

Considerando o despacho exarado nestes autos; RESOLVE instaurar o presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, com o objetivo de acompanhar e fiscalizar o processo de elaboração da proposta de lei orçamentária no Município de Aroeiras do Itaim e a consequente execução do orçamento nos exercícios financeiros de 2025 e 2026, observando a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias do Plano Nacional de Educação - PNE e com o respectivo plano de educação municipal, a fim de viabilizar sua plena execução, determinando as seguintes providências: a) registre-se e autue-se com os documentos que seguem; b) encaminhe-se cópia desta ao Conselho Superior do Ministério Público e ao Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação e Cidadania (CAODEC), para conhecimento; c) publique-se no Diário Oficial do MPPI; d) cumpra-se o despacho retro. 

Picos, 05 de agosto de 2025. Antônio César Gonçalves Barbosa, Promotor de Justiça
 

Compartilhe:

Comentar

0 Comentários

  1. Nenhum comentário registrado para esta matéria. Seja o primeiro!

Veja Também