• Quarta-Feira, 02 de Abril de 2025

Justiça anula contrato sem licitação da Seduc com Editora Soler

Segundo a sentença, Seduc-PI deve se abster de realizar qualquer pagamento decorrente do contrato

Justiça anula contrato da Seduc / Foto: divulgação

A Justiça do Piauí determinou a nulidade do Contrato n.º 197/2021, celebrado entre a Secretaria de Estado da Educação do Piauí (SEDUC) e a Editora Soler – Edição de Livros e Serviços Gráficos EIRELI, no valor total de R$ 98.931.001,60 (noventa e oito milhões novecentos e trinta e um mil, um real e sessenta centavos), devido irregularidades no processo de inexigibilidade de licitação e no próprio contrato.

A decisão foi do juiz Lirton Nogueira Santos, da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, proferida no dia 18 de novembro.

Segundo a sentença, a Seduc-PI também deve se abster de realizar qualquer pagamento decorrente do contrato declarado nulo, em especial os relativos à Nota de Empenho n.º 1401022021NE22352. 

Ação civil do Ministério Público

A Justiça atendeu ao pedido do Ministério Público em ação civil improbidade administrativa ajuizada pelo promotor de Justiça Chico de Jesus, da 42ª PJ. Segundo o órgão ministerial, o contrato teve como objeto a compra de livros didáticos para alfabetização na educação de jovens e adultos-EJA, no entanto, a auditoria do Tribunal de Contas do Estado (TCE) constatou falhas graves como a ausência de comprovação suficiente da exclusividade, a insuficiência da justificativa técnica quanto à escolha do fornecedor e à definição do quantitativo de materiais contratados.

“A apressada aquisição é no mínimo duvidosa e que inflige o procedimento legal de licitação, posto que o simples fato de haver exclusividade no fornecimento da obra, por si, não afasta a exigibilidade da licitação, sendo necessária a demonstração de necessidade, inclusive em relação à quantidade, e a razão para a escolha daquela, o que não ocorreu na hipótese dos autos”, apontou o Ministério Público.

Através de auditoria, o TCE também apontou indícios de superfaturamento quantitativo por falta de critérios objetivos para definição do quantitativo, e que a liquidação da despesa foi feita de forma irregular, sem emissão de notas fiscais.

Para o Ministério Público, apenas o critério de exclusividade da contratação não justifica a inexigibilidade de licitação, pois é imprescindível demonstrar a vantajosidade para o erário e a compatibilidade dos preços com o mercado. Além disso, outras duas editoras apresentaram os materiais didáticos com as mesmas características, anos finais e voltados à Educação de Jovens e Adultos.

Diante da série de irregularidades apontadas e da ausência de comprovação da entrega dos livros, a justiça compreendeu que a nulidade vai evitar o iminente prejuízo ao erário.

Fonte: Viagora

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