• Sexta-Feira, 19 de Abril de 2024

Procurador opina pelo julgamento de irregularidade às contas de gestão de Hugo Victor

Plínio Maciel do Nascimento emitiu parecer favorável à aplicação de multa ao ex-gestor da Câmara

TCE julga nesta terça contas de gestão de Hugo Victor / Foto: José Maria Barros

POR JOSÉ MARIA BARROS/INFORMA PICOS

O Procurador do Ministério Público de Contas do Piauí, Leandro Maciel do Nascimento, emitiu parecer opinando pelo julgamento de irregularidade às contas de gestão da Câmara Municipal de Picos, na gestão de Hugo Victor Saunders Martins (MDB), exercício financeiro de 2019.

O representante do Ministério Público de Contas do Piauí manifestou-se concomitantemente à aplicação de multa ao responsável, ou seja, ao ex-presidente da Câmara Municipal de Picos, Hugo Victor Saunders Martins.

Sessão de julgamento

O Tribunal de Contas do Estado (TCE-PI) vai julgar na sessão desta terça-feira, 5 de julho, a prestação de contas da Câmara Municipal de Picos referente ao exercício financeiro de 2019, de responsabilidade do ex-presidente da casa, Hugo Victor Saunders Martins. O relator do processo é o conselheiro Olavo Rebêlo de Carvalho Filho.

O Ministério Público de Contas opina pelo julgamento de irregularidade às contas de gestão citando inúmeras irregularidades constatadas pela Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal - DFAM, após análise dos documentos que integram o processo, em relatório de fiscalização.

Hugo Victor presidindo sessão da Câmara em 2019/Foto: José Maria Barros.
 

Veja, abaixo, o relatório e parecer assinado digitalmente no dia 31 de maio de 2022 pelo Procurador do Ministério Público de Contas do Piauí, Leandro Maciel do Nascimento.

1 RELATÓRIO

Trata o processo de prestação de contas de gestão da câmara municipal de Picos, referente ao exercício financeiro de 2019.

A Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal – DFAM realizou a análise da prestação de contas e emitiu relatório de fiscalização na peça 05.
Em observância à ampla defesa e ao contraditório, o presidente da câmara foi devidamente citado (peças 07 a 10), mas não apresentou defesa, conforme consta na certidão de peça 11.

Após o processo foi à DFAM que emitiu o termo de conclusão da instrução (peça 14) e o Ministério Público de Contas emitiu parecer, conforme peça 17.

Contudo, após a emissão do parecer ministerial, o relator, em despacho (peça 18) determinou o retorno do processo à divisão técnica para que seja verificada a veracidade das informações apresentadas pelo gestor em documento acostado na peça 16, que requereu a nulidade das citações que foram para o seu endereço antigo.

A questão processual só foi resolvida após a manifestação da divisão de comunicação processual (peça 21) e da decisão do relator no despacho de peça 22, que decidiu por uma nova citação para o endereço apresentado na petição de peça 16.

A nova citação foi procedida, conforme peça 23 e o gestor apresentou duas peças de defesa, acostadas nas peças 26 e 29.

A DFAM emitiu relatório de instrução (peça 32) e o processo retorna ao MPC/PI para nova manifestação.

É o relatório. Opina-se.

2 FUNDAMENTAÇÃO

2.1 CONTAS DE GESTÃO

Considerando a nova instrução processual descrita acima e o relatório emitido pela DFAM (peça 32), o MPC/PI emite novo parecer, mas que não modifica o mérito da manifestação anterior, já que a defesa não logrou êxito em justificar as ocorrências apontadas na fiscalização. Portanto, deve ser desconsiderado o parecer ministerial acostado na peça 17.

Quanto aos índices constitucionais e legais obrigatórios às câmaras municipais e verificou que foram cumpridos os seguintes índices:
● A despesa com folha de pagamento da Câmara alcançou 67,86%, ficando abaixo do limite legal de 70%;
● A despesa com pessoal do Poder Legislativo atingiu 2,52%, respeitando o limite legal de 6%;
● As despesas com subsídio dos Vereadores até o limite legal alcançou 1,59% da receita efetiva do município, cumprindo o limite de 5%;
● O subsídio dos vereadores corresponde a 31,59% do subsídio dos deputados estaduais, obedecendo ao limite de 40%.

Em relação ao índice relativo à despesa total da Câmara, a DFAM apurou que alcançou 7,04%, em relação ao total da receita tributária e de transferência do exercício anterior, descumprindo o limite constitucional de 7%.

Além da verificação dos índices constitucionais e legais, a unidade técnica verificou ocorrências na peça 05, que foram objeto de defesa (peça 32 e 29). No relatório de instrução (peça 32), a DFAM avaliou os argumentos apresentados não sanando as ocorrências. Analisando o posicionamento da divisão técnica, o Ministério Público de Contas considera corretas as conclusões e, por economia processual e celeridade, passa a apresentar as análises e conclusões:

2.1.1 Descumprimento da Lei de Informação e dos Normativos do TCE-PI quanto ao portal da transparência da Câmara – Nível de Transparência – Deficiente: após aplicar a matriz de fiscalização ao portal, a DFAM apresentou às fls. 10/11 – peça 05 as conclusões da avaliação que revelou o índice de transparência de 37,33%, que corresponde ao nível deficiente.

Nas defesas (peças 26 e 29), o gestor alegou que o Portal passou por processo de repaginação, ficando alguns dias desatualizado e até mesmo inacessível. Em razão disso, alegou que o portal foi atualizado do site e que sofreu significativas melhorias, que foram comprovadas posteriormente. No relatório de instrução (fls. 02 – peça 32), a DFAM, corretamente para o MPC/PI, não sanou a ocorrência porque: O portal deverá ser novamente avaliado e a documentação resultante dessa análise será acostada aos autos, para verificar se houve alteração no nível de transparência. Contudo, em relação ao exercício em análise, a ocorrência não foi sanada.

2.1.2 Ausência de processo licitatório ou processo seletivo para a prestação de serviços de Assessoria Contábil: a DFAM constatou a inexistência de processo licitatório alusivo ao dispêndio abaixo discriminado, conforme se verifica às fls. 11 – peça 05, qual seja: a) Serviço de assessoria contábil – R$ 84.000,00

Apesar das alegações apresentadas pelas defesas (peças 26 e 29), que afirmam que o TCE/PI já tem entendimento pacificado no sentido de que a inexigibilidade é cabível para a contratação de assessoria contábil e jurídica e apresentação de jurisprudência recente do STF, a divisão técnica não sanou a ocorrência, pelas seguintes razões:

A contratação efetuada no exercício de 2019 e apontada na ocorrência supramencionada foi efetuada por meio do procedimento de inexigibilidade 001/2019, o que torna a realização das correspondentes despesas de forma irregular, haja vista, os Artigos 13 e 25, Inciso II, da Lei 8.666/93 estipulam que, para a contratação por inexigibilidade, são necessários: a) comprovação da inviabilidade de competição; b) estar o serviço previsto no Art. 13 e ter natureza singular; c) comprovação da notória especialização do profissional ou empresa escolhido, na forma prescrita pelo §1º, art. 25, da Lei nº 8.666/93. No entanto, o gestor nada demonstrou quanto aos requisitos mencionados acima, quais sejam: justificativa para a inviabilidade de competição; demonstração da natureza singular do serviço a ser prestado; comprovação da notória especialização do prestador selecionado, por meio de estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, o qual permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato. Cumpre-nos destacar que a Lei 14.039/2020 definiu o trabalho de Advogados e Contadores como de natureza técnica e singular, mediante comprovada e notória especialização, permitindo a sua contratação direta, mas somente a partir da publicação de tal normativo que ocorreu em 18 de agosto de 2020. Assim, em relação a contratação que aconteceu no exercício de 2019, ocorrência não sanada. (Fls. 03 – peça 32)

O MPC/PI corrobora o entendimento da DFAM.

2.1.3 Violação ao princípio da segregação de funções: às fls. 11/12 – peça 05, a DFAM apresentou tabela em que descreveu o pagamento de diárias e indenizações em que o beneficiário do pagamento, foi, também, o ordenador da despesa. Fato que afronta ao princípio da segregação de funções que é um princípio que visa eliminar as falhas em que configurem a existência de conflitos de interesses na execução e fiscalização de determinada atividade e de reduzir as oportunidades que permitam a qualquer pessoa estar em posição de perpetrar e de ocultar erros ou fraudes no curso normal das suas funções.

Em sua defesa (peças 26 e 29), o gestor alegou que as despesas citadas, em especial doze ordens de pagamentos que se tratam de verbas indenizatórias e quatro pagamentos de diárias ao Vereador Presidente, que configurariam, em tese, violação a segregação de funções, foram meros equívocos contábeis, mas sem qualquer ilegalidade ou mesmo irregularidade nas ordens de pagamentos, pois o pagamento das verbas indenizatórias, aquela época, era normatizada pela Lei nº 2398/2011, legislação que concede tais indenizações a todos os vereadores da Câmara Municipal de Picos, inclusive ao seu Presidente. Argumentou, ainda, que, no que se refere ao pagamento de diárias, a previsão legal encontra-se na Resolução nº 128/2008. 

A unidade técnica não acatou as justificativas apresentadas nas peças de defesa, conforme fls. 04 – peça 32:

Apesar dos pagamentos estarem respaldados em norma legal, deveriam ter sido ordenado por pessoa diferente daquele que se beneficiou do recebimento, haja vista, a segregação de funções é um princípio básico do sistema de controle interno que consiste na separação de funções, nomeadamente de autorização, aprovação, execução, controle e contabilização das operações. Ocorrência não sanada.

2.1.4 Contratação irregular de terceiros – pessoas físicas para a prestação de serviços a Câmara: sobre as contratações apresentadas no relatório preliminar (fls. 13 – peça 05), as peças de defesa (peças 26 e 29) alegaram que a Constituição Federal de 1988 excepcionou a regra geral do concurso público em situações outras, além das prescritas neste inciso II do art. 37, uma vez que, por exemplo, existe a previsão de contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, como se depreende do inciso IX do referido dispositivo constitucional, apresentando doutrina para fundamentar o alegado. E informou que há lei municipal que ampara a conduta do gestor, uma vez que a legislação ordinária regulamenta a contratação temporária.

Contudo, a divisão técnica rebateu essas alegações não sanando a ocorrência porque “a prestação de serviços por pessoas físicas a Câmara Municipal, ocorreu sem nenhum vínculo com a administração pública, sem o registro desses trabalhadores na relação constante do Arquivo SEFIP - Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social”. Fato que, segundo a DFAM, evidenciou “a ausência de pagamento dos encargos trabalhistas e previdenciários”, além disso, salientou que “os serviços ocorreram em caráter permanente, haja vista, atuaram durante todo o exercício de 2019” (fls. 05 – peça 32). E concluiu:

Constatou-se, ainda, que as contratações foram efetuadas sem a realização de concurso ou de processo seletivo simplificado, tornando a prestação de serviços de forma precária, caracterizada pela instabilidade da relação de trabalho entre a administração pública e terceiros - pessoas físicas, admitidas sem nenhum critério de seletividade ou mérito, mas apenas pelo critério pessoal. Houve, ainda, a ausência do recolhimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, na qual, poderá ensejar futuras demandas judiciais na esfera trabalhista contra a Câmara Legislativa de Picos-PI. Ocorrência não sanada.

2.1.5 Descumprimento dos prazos previstos na IN 09/2017 para o envio das prestações de contas mensais: os atrasos aconteceram nos meses de janeiro (6 dias) e fevereiro (3 dias), conforme fls. 13 – peça 05. As defesas do gestor (peças 26 e 29) confirmaram os atrasos e afirmaram que eles ocorreram devido a problemas de operacionalização do Sistema de Recursos Humanos utilizado e, sem contudo, comprometer a lisura das contas por terem sido eventuais.

A DFAM resumiu-se a afirmar que “restou configurado o atraso da entrega das prestações de contas do SAGRES Folha nos meses de Janeiro e Fevereiro do correspondente exercício” (fls. 06 – peça 32) e por isso não sanou a ocorrência. O MPC/PI corrobora esse posicionamento.

2.1.6 Erro na contabilização do sub elemento referente aos subsídios dos vereadores: às fls. 06 – peça 32, a DFAM novamente não sanou a ocorrência porque comprovou que “restou configurado o erro na contabilização dos valores dos subsídios correspondentes ao exercício de 2019”. Essa conclusão decorreu do fato de que as peças de defesa (peças 26 e 29) terem reconhecido a ocorrência, apesar de alegar que trata-se de “erro formal”, que não invalida e não vicia a prestação de contas.

O MPC/PI concorda com a DFAM e apresenta a ocorrência, confome fls. 14 – peça 05: O Demonstrativo Analítico da Câmara de Picos (Peça 04), exercício de 2019 apresenta despesa total de Subsídios de R$ 792.072,87. No entanto, esse valor foi contabilizado errado, haja vista, em consulta ao SAGRES FOLHA verificamos que o valor correto é de R$ 1.582.472,87, representando diferença de R$ 790.400,00 nos valores contabilizados. 

O erro ocorreu na classificação do Sub Elemento da Despesa, dos seguintes Empenhos: 

Os referidos Empenhos foram utilizados para pagamento de Subsídios e deveriam ser classificados no Sub Elemento de Despesa 1175 – Subsídios. No entanto, foram lançados no Sub Elemento 1101 – Vencimentos e Salários.

2.1.7 Despesa total da Câmara acima do limite legal: às fls. 14 – peça 05, a divisão técnica informou que “o total da despesa da Câmara, incluídos os subsídios dos vereadores e excluídos os inativos, foi no montante de R$ 6.426.541,91 correspondendo a 7,04% do total da receita efetiva do município do exercício anterior, R$ 91.263.018,54; descumprindo ao artigo 29-A da Constituição Federal (Ver Apêndice “C” – Item “C1”)”.

Em suas peças de defesa (peças 26 e 29), o gestor alegou que, o percentual excedente de 0,04%; corresponde à apenas R$ 36.505,20 e trata-se de retenções realizadas no exercício corrente, na qual somente foram liquidadas no exercício de 2020. Argumentou que o valor é irrelevante e não deve macular a prestação de contas em questão.

O MPC/PI concorda com as conclusões da divisão técnica, que não sanou a ocorrência pelas razões descritas às fls. 06 – peça 32:

A defesa não merece prosperar, uma vez que as retenções referem-se a recursos de terceiros em poder do ente e que não podem ser utilizados como recursos para empenhamento de despesas. Assim, restou configurado que o total da despesa da Câmara, neste incluído os subsídios dos vereadores e excluídos os inativos, foi no percentual de 7,04% do total da receita efetiva do município do exercício anterior, com acréscimo de 0,04 % do limite estabelecido no Artigo 29-A da CF de 1988. Ocorrência não sanada.

2.1.8 Irregularidade em pagamento de pensão por morte: A divisão técnica constatou às fls. 15 – peça 05 que houve o pagamento de uma pensão mensal para a Sra. Maria das Dores P. de S. Santos, de forma irregular, embasada em simples decisão administrativa da Câmara Municipal, no valor mensal de R$ 998,00, sem que houvesse determinação judicial. A DFAM apontou, ainda, que a ocorrência foi relatada no relatório das contas de gestão da Câmara exercício de 2018, mas que até a data de fechamento do relatório de gestão de 2019, ainda não havia sido apresentada a defesa, visando atestar se o problema foi resolvido.

Sobre essas despesas, as defesas (peças 26 e 29) alegaram que trata-se de uma única beneficiaria que se encontrava em um tratamento de um câncer em estágio avançado e devido a sua restrição física e mental, ainda não havia ingressado com uma ação judicial nos termos das demais pensionistas e que, por uma questão humanitária, decidiu alargar o prazo para que a mesma pudesse tomar as devidas medidas judiciais. Argumentou, ainda, que após o prazo estabelecido e diante da não comunicação de uma decisão de órgão competente que garantisse a mesma a manutenção da pensão, determinou a suspensão do pagamento, conforme documento anexado na defesa.

Entretanto, a DFAM não aceitou os argumentos, conforme fls. 07 – peça 32: O gestor argumentou que, diante da não comunicação de uma decisão de órgão competente na qual garantisse a manutenção da pensão, determinou a suspensão do pagamento. Contudo, restou configurado o pagamento indevido no exercício em análise. Ocorrência não sanada.

Apesar de o gestor ter alegado que trata-se de uma pensão humanitária, a ausência de formalização da autorização do pagamento, torna a despesa ilegal. Assim, o MPC/PI corrobora o entendimento da DFAM.

3 CONCLUSÃO

Assim sendo, opina o MPC/PI pelo julgamento de irregularidade às contas de gestão da Câmara Municipal de Picos, na gestão do Sr. Hugo Victor Saunders Martins, com esteio no art. 122, inciso III, da Lei Estadual nº 5.888/09, concomitantemente à aplicação de multa ao responsável, a teor do prescrito no art. 79, I e II da lei supracitada;
É o parecer,
Teresina, 31 de maio de 2022.
Leandro Maciel do Nascimento
Procurador do Ministério Público de Contas – PI
(Assinado digitalmente)
 

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