• Segunda-Feira, 29 de Abril de 2024

TRE-PI desaprova contas do PSTU e PSDB

O julgamento ocorreu na última segunda-feira, 30 de maio, em sessão ordinária por videoconferência

Sede do TRE-PI / Foto: divulgação

Em sessão judiciária ordinária, realizada por videoconferência na tarde de segunda-feira (30), o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI), à unanimidade e em harmonia com o parecer do Procurador Regional Eleitoral, Marco Túlio Lustosa Caminha, desaprovou as contas do Partido Socialista dos Trabalhadores Unificados (PSTU) e do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), referentes ao exercício financeiro de 2019 e as eleições municipais de 2020, respectivamente. Diretórios Estaduais do Piauí.

A sessão virtual foi dirigida pelo Presidente do TRE-PI, Desembargador Erivan Lopes, e os relatores dos processos foram, respectivamente, o Desembargador José James Gomes Pereira e o juiz Teófilo Rodrigues Ferreira.

Em seu parecer técnico conclusivo, a Coordenadoria de Auditoria do TRE-PI (COAUDI) opinou pela desaprovação das contas das duas agremiações partidárias em virtude das seguintes irregularidades:

PSTU:

I-Omissão de apresentação de documentos obrigatórios;
II-Omissão de registro de despesa com profissional da contabilidade;
III-Omissão de registro de gastos com manutenção e sede do partido; e
IV-Ausência de extrato bancário.

Em seu voto, o relator esclareceu que, as irregularidades acima apontadas, representam falhas graves que comprometem a transparência, higidez e a confiabilidade das contas do PSTU sendo inviável a incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade inviabilizando o exercício do dever-poder de fiscalização da Justiça Eleitoral.

PSDB:

I-O partido não aplicou o percentual obrigatório de recursos do Fundo Partidário nas candidaturas femininas, bem como não foi atendida a cota masculina para pessoas negras;
II-Omissão na prestação de contas, de informações à Justiça Eleitoral relativas ao registro de conta bancária identificada na base de dados dos extratos eletrônicos;
III-Ausência de recibos das doações recebidas supostamente oriundas do Diretório Nacional, de modo a comprovar a origem dos recursos utilizados em campanha; e
IV-Omissão na prestação das informações sobre a movimentação de conta bancária impossibilitando a aferição do valor efetivamente movimentado na campanha.

Em seu voto o relator explicou que, no caso em tela, não se aplicam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade uma vez que as falhas acima apontadas impedem a fiscalização das contas, tanto no ponto de vista da arrecadação, quanto dos gastos efetivamente realizados, em face da inexistência de dados objetivos acerca dos valores efetivamente empregados no custeio da campanha.
 

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