• Sexta-Feira, 04 de Julho de 2025

Justiça suspende licitação do Governo do Piauí para contrair empréstimo

Operação de Crédito fica suspensa até ser submetida ao crivo do Ministério da Fazenda

Governador Wellington Dias (PT) endivida o estado / Foto; Oito e Meia

A Justiça Federal suspendeu, por liminar, a licitação do Governo do Piauí para contrair empréstimo. A pedido do Ministério Público Federal, a operação de crédito fica suspensa até que seja submetida ao Ministério da Fazenda e se adeque à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). 

A referida concorrência se destina à contratação de instituição financeira ou fundo de investimento para a realização de operação de crédito relativa à antecipação de 50% dos créditos do Fundef decorrentes do Precatório nº 00227623-77.2019.4.01.9198 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região), cujo montante total é de R$ 1.500.050.888,82 (um bilhão, quinhentos milhões, cinquenta mil, oitocentos e oitenta e oito reais e oitenta e dois centavos).

A Justiça acolheu os argumentos do MPF sobre a necessidade de urgência na decisão considerando que a concorrência estava marcada para o dia 23 de dezembro de 2019 e a disponibilização do crédito no dia 30 de dezembro de 2019, ambos durante o período de recesso judiciário, e que no caso de disponibilização da verba pela instituição financeira as consequências seriam irreversíveis. 

Sede do Tribunal Regional Federal/Foto:Ascom.
 

Pela concorrência aberta pelo Estado do Piauí, 50% do valor do precatório será cedido para o credor vencedor da concorrência, que deverá antecipar este crédito em pagamento para o Estado, com deságio da ordem de aproximadamente de R$ 197.000.000,00 (cento e noventa e sete milhões de reais). 

Esse valor, R$ 197.000.000,00 (cento e noventa e sete milhões de reais), conforme dispôs a Lei Estadual nº 7243/2019 que autorizou a operação de crédito, deve ser recomposto pelo tesouro estadual no prazo máximo de cinco anos. 

A Justiça Federal acolheu os argumentos do MPF de que no momento em que o precatório for cedido, cria-se para o Estado uma dívida de aproximadamente R$ 197 milhões. Ao determinar tal obrigação e caracterizar a operação de crédito, a lei estadual impôs indiretamente a necessidade de submeter à transação ao Ministério da Fazenda. 

Segundo o MPF, o negócio jurídico que o Estado do Piauí pretende realizar deve ser submetido à autorização do Ministério da Fazenda porque se trata de operação de crédito, conforme dispõe o art. 32 da LRF. A Lei de Responsabilidade Fiscal determina expressamente que qualquer operação de crédito a ser realizada por ente federativo deve ser submetida ao Ministério da Fazenda para que se verifique se a saúde financeira do ente permite o endividamento, bem como se a operação se justiça do ponto de vista do interesse social e econômico e da relação custo-benefício. 

A preocupação da Lei de Responsabilidade Fiscal é de criar parâmetros e limites para o endividamento público, de forma que os entes não assumam dívidas que não tenham capacidade de honrar. 

A decisão destaca que ficou cristalino que o procedimento não foi seguido pelo Estado do Piauí já que a lei estadual ao autorizar a cessão impôs a compensação do valor perdido, dando origem a uma operação de crédito, que deveria ter sido submetida ao Ministério da Fazenda, conforme defendeu o Ministério Público Federal. 

A Justiça destacou ainda que não ingressou no mérito do ato administrativo, ou substituindo o administrador nas suas decisões, mas, tão somente, exigindo o cumprimento dos procedimentos formais impostos pela lei. 

Sobre o Precatório 

O Estado do Piauí é titular do Precatório nº 0227623-77.2019.4.01.9198, no valor de R$ 1.500.050.888,82, em desfavor da União, a ser pago no curso de 2020, referente a verbas repassadas a menor para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef).

O Fundef era um fundo formado por recursos dos três níveis da administração pública do Brasil, vinculado à finalidade de promover o financiamento da educação básica pública. Trata-se de verba com finalidade específica que não pode se misturar com o orçamento geral de nenhum dos entes da federação.
 

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