• Terça-Feira, 25 de Agosto de 2026

MP apura suspeita de retenção irregular de contribuição previdenciária em Bocaina

Ministério Público do Estado do Piauí comunicou a abertura do procedimento último dia 7 de agosto

Prefeito de Bocaina, Guilherme Macedo (PT) / Foto: divulgação

O Ministério Público do Estado do Piauí começou a juntar informações para averiguar se o prefeito de Bocaina, Guilherme Macedo(PT), reteve de maneira irregular valores a título de contribuição previdenciária de servidores temporários do Município. O órgão comunicou a abertura do procedimento no último dia 7 de agosto.

Denúncia enviada ao órgão ministerial destaca que houve uma retenção desacompanhada do respectivo repasse ao Regime Geral de Previdência Social (INSS), gerando potencial dano ao erário devido à incidência de multas, juros e encargos moratórios sobre o erário.

De acordo com o Ministério Público, apesar de formalmente notificado e reiterado pessoalmente por meio de ofício, Guilherme Macedo (PT) não se manifestou até o fim dos prazos fixados. O processo é conduzido pela 1’ª Promotoria  de Picos, através da promotora de justiça Karine Araruna Xavier.

O procedimento preparatório de inquérito civil é uma investigação preliminar usada pelo Ministério Público (federal ou estadual) para juntar dados e provas antes de abrir um inquérito civil.

Prefeito de Bocaina. Guilherme Macedo/Foto: Divulgação.
 

PORTARIAN°052/2026 Procedimento Preparatório de Inquérito Civil - PP 

A PROMOTORA DE JUSTIÇA titular da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Picos, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regulamentares, com fulcro nos artigos 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal; nos artigos 25, inciso IV, alínea "a", e 26, inciso I, da Lei Federal nº 8.625/1993; no artigo 8º, § 1º, da Lei Federal nº 7.347/1985; na Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP); e demais disposições correlatas: 

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, cabendo-lhe zelar pelo efetivo respeito dos Poderes do Estado e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia; 

CONSIDERANDO que a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, bem como ao dever de prestar contas estatuído no artigo 70, parágrafo único, da Carta Magna; 

CONSIDERANDO que constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, notadamente frustrar a licitude de concurso público ou deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, nos termos do artigo 11 da Lei Federal nº 8.429/1992 (com redação dada pela Lei nº 14.230/2021); 

CONSIDERANDO que a contratação temporária por excepcional interesse público deve se submeter aos estritos parâmetros constitucionais do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, sendo vedada a prorrogação ou renovação sucessiva de tais vínculos como via transversa para burlar a regra do concurso público (artigo 37, inciso II, da CF); 

CONSIDERANDO as informações de ordem técnica carreadas aos autos no bojo da Notícia de Fato SIMP nº 001039-426/2026, instaurada a partir de manifestação recebida em 24 de março de 2026, indicando a suposta retenção de valores a título de contribuição previdenciária de servidores temporários do Município de Bocaina-PI, desacompanhada do respectivo repasse ao Regime Geral de Previdência Social (INSS), gerando potencial dano ao erário devido à incidência de multas, juros e encargos moratórios sobre o erário, conforme hipótese tipificada no artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa; 

CONSIDERANDO que, apesar de formalmente notificado por meio do Ofício nº 1885/2026 e reiterado pessoalmente por meio do Ofício Coercitivo nº 2525/2026 sob advertência expressa quanto ao cometimento do crime previsto no artigo 10 da Lei Federal nº 7.347/1985, o Prefeito Municipal de Bocaina-PI, Senhor Guilherme Portela de Deus Macedo, manteve-se silente, permitindo o transcurso in albis dos prazos fixados por esta Promotoria de Justiça, obstando dolosamente o regular andamento das investigações; 

CONSIDERANDO que o prazo de tramitação da presente Notícia de Fato encontra-se em vias de expirar, revelando-se indispensável o prosseguimento das investigações para verificar a ocorrência de dolo específico na conduta dos agentes públicos locais, com o fim de adequar o enquadramento fático à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, os quais exigem tal elemento subjetivo para a configuração de ato de improbidade administrativa; 

RESOLVE: Converter a presente Notícia de Fato SIMP em PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO DE INQUÉRITO CIVIL (PP), tendo como objeto apurar suposta retenção de valores a título de contribuição previdenciária de servidores temporários do Município de Bocaina-PI, desacompanhada do respectivo repasse ao Regime Geral de Previdência Social (INSS), gerando potencial dano ao erário devido à incidência de multas, juros e encargos moratórios sobre o erário, conforme hipótese tipificada no artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa, determinando-se, para tanto, as seguintes diligências inaugurais: 

Registre-se e autue-se a presente Portaria e documentos que a acompanham, com alimentação do sistema próprio do MPPI e SIMP;

Ademais, este Órgão Ministerial determina à Secretaria Unificada o que se segue: Publique-se a portaria em lume e documentos que a acompanham no DOEMPPI em atenção ao disposto no art. 4º, VI, da Res. CNMP n.º 23/07; 

Encaminhe-se cópia desta Portaria ao CACOP/MPPI em atenção ao disposto no art. 6º, §1º da Resolução CPJ-PI nº 001/2008; 

Comunique-se ao E. CSMP a presente instauração, bem como ao Município de Bocaina/PI; Ante a existência da Secretaria Unificada das Promotorias de Picos-PI, bem como pela realização de distribuição automática do feito via sistema SIMP, deixo de designar secretário(a) para atuação; 

Cumpram-se as diligências determinadas no despacho em anexo; Diligências no prazo de Lei, observados os ditames do Ato PGJ n.º 931/2019. 

Picos-PI, data e assinatura eletrônicas. 
KARINE ARARUNA XAVIER
Promotora de JustiçaTitular da 1ª PJ de Picos/PI

 

Fonte: Teresina FM
 

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