• Quinta-Feira, 19 de Setembro de 2024

MP ajuíza ação contra Prefeitura de Picos por irregularidades no Lixão do Valparaíso

Ação civil pública de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória urgente, foi assinada pela promotora de justiça, Karine Araruna Xavier

Lixão do Valparaíso causa prejuízos ao meio ambiente / Foto: Associação de Moradores de Valparaíso

Por José Maria Barros

O Ministério Público Estadual, através da promotora de justiça, Karine Araruna Xavier, ajuizou uma ação civil pública contra a Prefeitura de Picos, representada pelo prefeito, Padre José Walmir de Lima (PT), por conta de irregularidades constatadas no Lixão do Valparaíso.
    
A Ação Civil Pública de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória urgente, foi ajuizada no último dia 9 de maio pela promotora de justiça, Karine Araruna, junto ao juiz (a) da Primeira Vara da Comarca de Picos. A causa foi estipulada no valor de R$ dez mil.
    
Antes de ingressar com a ação, a 1ª Promotoria de Justiça de Picos instaurou procedimento administrativo com a finalidade de fiscalizar e acompanhar a disposição irregular de resíduos sólidos (lixão) no povoado Valparaíso, no município de Picos.

Lixão a céu aberto no Valparaíso/Foto: Associação de Moradores do Valparaíso.
 

“Consta do procedimento em alude, cujas peças passam a fazer parte integrante desta petição, que o Requerido vem depositando lixo doméstico a céu aberto na periferia desse município, onde deveria ter sido construído um aterro sanitário, visto que o antigo lixão localizado na Altamira, foi desativado mediante ordem judicial. Constatando-se, assim, clara afronta às técnicas de preservação ambiental, e por conseguinte, causando danos ao meio ambiente e prejuízos à saúde da população” – pontuou a promotora de justiça.

Karine Araruna ressalta ainda que, a atividade irregular, em contínuo desrespeito às regras de proteção ambiental, traz consequências gravíssimas à população, porquanto os resíduos domiciliares, após a decomposição, geram micro-organismos patogênicos que se espalham pelas águas, ar, solo, e animais, causando graves doenças.    
    
Além disso, a representante do MP afirma que o relatório de visita técnica elaborado pelo Setor de Engenharia da Funasa, que realizou vistoria no dia 7 de fevereiro de 2019, constatou diversas irregularidades no funcionamento da atividade de disposição final de resíduos sólidos em Picos.

Após analisar o relatório da Funasa e os fundamentos jurídicos, a promotora Karine Araruna requereu ao juiz (a) da 1ª Vara da Comarca de Picos, a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 da Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), para determinar ao Requerido [Prefeito Padre Walmir] a obrigação de fazer consistente nas seguintes medidas, no prazo de 30 dias.

Lixão causa danos ao meio ambiente/Foto: Associação de Moradores do Valparaíso.
 

a) juntar o lixo existente em forma de leiras e cobrir com uma camada de solo siltoso resultante de escavação da vala sanitária;

b) providenciar o tratamento e a destinação final dos resíduos sólidos hospitalares (lixo hospitalar) em aparelhos de esterilização (autoclaves);

c) colocar placas de sinalização no local, com os seguintes dizeres: “Proibida à entrada de pessoas não autorizadas, “substâncias tóxicas, inflamáveis e patogênicas” e Proibido colocar fogo”.

d) monitorar o acesso ao lixão, fiscalizando e impedindo a entrada de catadores de lixo não cadastrados, crianças e adolescentes, deslocando vigias, diuturnamente, para garantir o sucesso da medida;

Lixão causa dor de cabeça aos moradores da comunidade/Foto: Associação de Moradores de Valparaíso.
 

e) proibir que seja ateado fogo ao lixo (art. 47, II, da Lei nº 12.305/2010);

f) adquirir e providenciar a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) por profissionais que trabalham na coleta e disposição de lixo;

g) providenciar que todos os catadores, que extraem do lixão recursos para sua subsistência, estejam inscritos no CAD-ÚNICO, para fins de inclusão em programas sociais;

h) adequar a estrada de acesso ao depósito de lixo, de modo a permitir o livre trânsito dos caminhões coletores de resíduos em quaisquer condições climáticas;

i) adequar as declividades superficiais da área, de forma a não serem formados pontos de acúmulo de águas pluviais, nem caminhos preferenciais que poderiam causar erosões;

j) implantar o sistema de drenagem de águas pluviais em toda a área de influência do sistema de destinação final de resíduos e em estabilização da obra e o não surgimento de erosões.

No mérito, julgar pela total PROCEDÊNCIA dos pedidos, confirmando-se a tutela provisória de urgência, tornando-a definitiva, além da condenação do Réu nas seguintes obrigações:

a) incluir na proposta de Lei Orçamentária do Município de Picos – PI para o ano de 2020, dotação orçamentária específica, para o gerenciamento de resíduos sólidos (coleta, transporte, tratamento, transbordo e destinação final ambientalmente adequada), ou transpor para esse fim, a dotação originalmente prevista para despesas com publicidade e lazer, ante a inequívoca prioridade da primeira;

b) apresentar projeto de estruturação do aterro sanitário para a disposição final dos resíduos sólidos do município, no prazo de 90 (noventa) dias, dotado de Plano de Revegetação de entorno da área do empreendimento de forma a promover o isolamento visual do sistema;

c) deflagrar, no prazo de 30 (trinta) dias, o respectivo processo de licenciamento ambiental, junto ao órgão ambiental competente, devendo cumprir todos os prazos estipulados e os eventuais atrasos deverão ser fundamentadamente justificados;

d) abster-se, imediatamente, de depositar o lixo do município nas áreas que não sejam licenciadas pelo órgão ambiental competente, e de forma inadequada, sem o cumprimento das normas técnicas mencionadas;

e) recuperar integralmente as áreas degradadas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a estruturação do aterro sanitário do Val Paraíso, restaurando as condições primitivas do solo, tanto superficiais quanto subterrâneos, devolvendo a vegetação em toda área do lixão da Altamira, na forma e prazos a serem definidos pelo órgão ambiental licenciador, bem como deverá elaborar mecanismos de controle para a descontaminação e recuperação do solo e lençol freático, bem como implementar planos de uso racional do solo, além de adotar técnicas sanitárias para extinguir a proliferação de odores, insetos e vetores transmissores de doença;

f) implementar, no prazo de 12 (doze) meses, o sistema de coleta seletiva municipal, bem como os sistemas de logística reversa, com objeto de não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;

h) adotar, no prazo de no prazo de 12 (doze) meses, medidas administrativas, legislativas e fiscais com incentivo à indústria da reciclagem, pública ou privada, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados;

i) adotar, no prazo de 12 (doze) meses, mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira, observada a Lei Federal n. 11.445/2007;

j) priorizar, no prazo de 12 (doze) meses, nas licitações e contratações governamentais, a aquisição de produtos reciclados e recicláveis, bem como de bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis;

k) promover, no prazo de 12 (doze) meses, a integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, com incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; 

l) apresentar, no prazo de 90 dias, cópia do contrato firmado com a empresa responsável pela elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico;

m) apresentar, no prazo de 12 (doze) meses, o Plano Municipal de Saneamento Básico, com inclusão do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, respeitando o conteúdo mínimo previsto no caput do art. 19 da Lei nº 12.305/2010;

n) nos termos do art. 19, inciso IX, da Lei nº 12.305/2010, garantir a periodicidade da revisão do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, observando prioritariamente o período de vigência do Plano Plurianual do município.
 

 

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