Ministério Público emite recomendação ao presidente da Câmara Municipal de Sussuapara
Antônio Manoel dos Santos tem prazo de 15 dias para responder sobre acatamento da recomendação
Presidente da Câmara Municipal de Sussuapara / Foto: Antônio Rocha
O Ministério Público do Estado do Piauí, através da promotora de justiça Karine Araruna Xavier, emitiu recomendação ao presidente da Câmara Municipal de Sussuapara, Antônio Manoel dos Santos, o Antônio Ramiro (MDB).
A representante do Ministério Público recomendou que, no prazo máximo de 60 dias, Antônio Manoel dos Santos insira no sítio virtual da Câmara Municipal de Sussuapara-PI, os dados e funcionalidades abaixo citados.
1. Registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público, nos termos art. 8º, §1º, I, da Lei de Acesso à Informação;
2. Registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros, bem como das despesas, conforme determina o art. 8º, § 1º, II e III da Lei de Acesso à Informação;
3. Dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades, de acordo art. 8º, § 1º, V, da Lei de Acesso à Informação;
4. Documentos que garantam a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso, consoante art. 8º, § 3º, V, da Lei de Acesso à Informação;
5. Atualização das informações disponíveis para acesso, consoante o art. 8º, § 3º, VI, da Lei de Acesso à Informação;
6. Indicação de local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio, nos moldes do art. 8º, § 3º, VII, da Lei de Acesso à Informação;
7. Medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei n°10.098/2000, do art. 9° da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo n° 186/2008, e do art.8º, §3º, VIII, da Lei de Acesso à Informação;
8. Serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder público, em local e condições apropriadas para: a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações; b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades; e c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações, nos moldes do art. 9º, I, da Lei de Acesso à Informação;
9. Quadro funcional do Município, indicando: nome, cargo, local de lotação, forma de investidura (concurso público ou livre nomeação), horário de trabalho e carga horária semanal;
10. Informações sobre servidores cedidos por outros órgãos, indicando nome, cargo e órgão de origem;
11. Informações sobre servidores temporários;
12. Relação dos pagamentos de diárias ou adiantamento de despesas e relação de aquisição de passagens (destino e motivo da viagem);
13. Gastos com cartão corporativo;
14. Valores referentes às verbas de representação, de gabinete e reembolsáveis de qualquer natureza além de valores recebidos de verbas indenizatórias;
15. Notas fiscais, cópia de depósitos, transferências ou cheques utilizados no reembolso, discriminados pelo nome, cargo, e lotação do agente;
16. Disponibilização integral de todos os processos licitatórios (inclusive os casos de dispensa e inexigibilidade, devendo haver, ainda, aba específica para as contratações diretas, com indicação da justificativa) em andamento e já realizados, em que se deverá publicar o edital, o nome das empresas chamadas e efetivamente participantes, a ata de julgamento, as decisões e os contratos administrativos deles decorrentes e os seus aditivos, bem como o nome do servidor responsável pelo acompanhamento e fiscalização dos contratos;
17. Convênios firmados com o Estado e com o Governo Federal;
18. Relação de cessões, permutas e doação de bens;
19. Dados relativos às compras realizadas pelo Município de maneira a clarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação, podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade de licitação, acompanhados das respectivas notas fiscais;
20. Dados relativos ao processo de execução de despesas, nos termos do art. 7º, I, “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f”, bem como do art. 7º, II, “a”, “b” e “c” do Decreto nº 7.185, de 27 de maio de 2010;
21. Informações quanto à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamento, bem como informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira do Município (incluindo publicação dos orçamentos e suas respectivas emendas, bem como os respectivos balanços do exercício anterior e os relatórios bimestrais e quadrimestrais da execução orçamentária, além dos dados constantes da Lei n. 9.755/98), nos termos do art. 48, I e II da Lei de Responsabilidade Fiscal;
22. Informação em relação à adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48- A da Lei de Responsabilidade Fiscal, nos termos do art. 48, parágrafo único, III, da LRF;
23. Disponibilização a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado. Além da disponibilização do acesso a informações referentes ao lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários, nos moldes do art. 48-A, I e II, da Lei de Responsabilidade Fiscal;
24. Dados referentes à aplicação de recursos oriundos de impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino, e aplicação em
serviços de saúde, em conformidade com o disposto nos arts. 156,159 e 212 da CF, cumulado com o art. 7º da Lei Complementar n. 141/2012.
“O descumprimento desta Recomendação ensejará a atuação do Ministério Público na responsabilização dos infratores, com a promoção das ações cabíveis, sem prejuízo dos atos de defesa do patrimônio público, não se podendo alegar desconhecimento das consequências jurídicas de seu descumprimento” – alertou a promotora de justiça.
.jpg)
Nenhum comentário registrado para esta matéria. Seja o primeiro!