Ministério Público emite recomendação ao prefeito de Picos Pablo Santos
A recomendação ministerial também é endereçada à secretária municipal de Defesa Civil Camila Luz
Prefeito de Picos Pablo Santos (MDB) / Foto: José Maria Barros
POR JOSÉ MARIA BARROS/INFORMA PICOS
O Ministério Público do Piauí, através do promotor de justiça Paulo Maurício Araújo Gusmão, emitiu recomendação ao prefeito de Picos, Pablo Santos (MDB) e à secretária municipal da Defesa Civil, Camila de Sousa Luz.
No documento, o representante do Ministério Público recomenda aos dois gestores a adoção de providências para elaborar o Plano de Redução de Risco de Desastres (PRRD) e o Plano de Contingência, bem como identificar as áreas de risco localizadas no perímetro urbano de Picos.

Na recomendação, o promotor de justiça considerou a necessidade de realizar triagem nos abrigos e nas áreas afetadas, para estabelecimento das medidas prioritárias e diferenciadas de atendimento a grupos com demandas específicas, como crianças e adolescentes, idosos, pessoas com deficiência, usuários de medicamentos controlados ou de uso contínuo e pessoas acompanhadas pela RAPS.
Recomendação ministerial
O MP recomendou ao prefeito de Pìcos Pablo Dantas de Moura Santos, e à Secretária de Defesa Civil, Camila de Sousa Luz, a adoção das seguintes providências.
1) Promover, imediatamente e de forma contínua, medidas de controle higiênico-sanitário nos abrigos, com foco nos alimentos, na água (com destaque para as doações recebidas), nos medicamentos, nas vacinas e na estrutura física.
2) Que, durante as vistorias realizadas pela Defesa Civil nas edificações localizadas nas áreas afetadas pelas recentes chuvas, com o intuito de intervir preventivamente e evacuar a população das edificações vulneráveis ou comprometidas estruturalmente, com observância do disposto no art. 3º-B, caput, da Lei nº 12.608/2012, seja notificado formalmente os ocupantes, fornecendo cópia do laudo técnico individualizado, com informações claras e acessíveis sobre os riscos constatados, esclarecendo se a medida adequada é a desocupação imediata e as medidas a serem adotadas, incluindo alternativas habitacionais oferecidas pelo Poder Público, como reassentamento ou inclusão em programas habitacionais.
3) Promover, no prazo de 10 (dez) dias, a limpeza de canais, galerias e bueiros na zona urbana do Município.
4) Assegurar que a população tenha conhecimento e acesso aos sistemas de
alerta em caso de precipitações intensas, por meio da realização de uma campanha educativa veiculada em meios públicos de comunicação (TV, rádio, internet, jornais, outdoors e redes sociais) ou através de visitas domiciliares, para: a) disseminar informações sobre o funcionamento e o acesso aos alertas climáticos disponíveis, com acesso público e gratuito; b) orientar sobre os procedimentos a serem seguidos durante emergências relacionadas a chuvas intensas, com orientações específicas para pedestres, condutores de veículos e pessoas presentes em recintos fechados; c) enfatizar a importância de não descartar lixo em vias públicas, bueiros ou canais.
5) Realizar de forma periódica e contínua atividades de triagem nos abrigos
e nas áreas afetadas, para o estabelecimento das medidas prioritárias e diferenciadas de atendimento a grupos com demandas específicas, como crianças e adolescentes, idosos e pessoas com deficiência.
6) Disponibilizar apoio psicológico e orientações sociais a serem prestados por psicólogos e assistentes sociais às pessoas alojadas nos abrigos temporários criados pelo Município de Picos.
7) Manter na plataforma digital criada pelo Município de Picos o registro e
acompanhamento das famílias desabrigadas, com dados como número de membros, condições de saúde e necessidades específicas, utilizando o cadastro para gerenciar a distribuição de auxílios, como aluguel social, cestas básicas e kits de higiene.
8) Promover a constante comunicação (por meio de ofícios, contatos telefônicos ou eletrônicos) com empresas e ONGs do Município de Picos-PI, com o objetivo de arrecadar e distribuir doações aos desabrigados pelas recentes chuvas, inclusive por meio de voluntários para auxiliar nas entregas.
9) Garantir a participação popular no Comitê de Crise Municipal, por meio
de representantes da sociedade civil, para acompanhar e fiscalizar as ações de prevenção e resposta a novos eventos climáticos ocorridos ou que possam ocorrer neste ano.
10) Nas atividades de restauração de infraestrutura e serviços públicos essenciais, priorizar a recuperação da energia elétrica, o abastecimento de água, a coleta de esgoto nas áreas atingidas e a reabilitação de vias públicas, pontes e demais estruturas essenciais para a mobilidade e o acesso da população.
11) Considerando que o Plano de Redução de Risco de Desastres (PRRD) foi instituído pelo Ministério das Cidades, em 2004, por meio do Programa de Urbanização, Regularização e Integração de Assentamentos Precários, e é um instrumento de planejamento, de competência municipal, com fins ao gerenciamento dos riscos de desastres, por meio da implementação de um conjunto de medidas estruturais (obras e intervenções físicas) e não estruturais (legislação, estudos, diagnósticos e avaliações sociais, econômicas e ambientais para respaldar a tomada de decisão do gestor público),
RECOMENDA-SE que o ente municipal articule-se com órgãos estaduais e federais competentes, para viabilizar a confecção do PRRD, com ações factíveis e orientadas pela gradação de riscos, com execução a curto, médio e longo prazo.
12) Elabore um Plano de Contingência que atenda às três prioridades fundamentais: salvaguarda da vida humana e animal, restabelecimento dos serviços essenciais e garantia de apoio às vítimas do desastre. Ressalta-se, ainda, que, nos termos das competências previstas no artigo 8º da Lei 12.608/12, o plano deverá conter os seguintes elementos básicos: caracterização do risco provável, da área suscetível e das pessoas e bens expostos descrição da metodologia de monitoramento da condição de risco, com a identificação dos critérios de classificação dos níveis de emergência; definição do plano de ação ou matriz de responsabilidades, que identifique de forma objetiva as atribuições de cada envolvido na resposta ao evento; e as assinaturas dos responsáveis para validação do conteúdo.
13) Considerando que, no exercício de sua competência constitucional para
a ordenação do solo urbano, com vistas a proporcionar bem-estar aos habitantes da cidade (arts. 30, VIII, e 182 da Constituição Federal de 1988), os municípios devem promover o ordenamento (ou reordenamento) do solo, identificando e mapeando as áreas de maior vulnerabilidade socioambiental, de forma a evitar a exposição da população a riscos de desastres, conforme o comando estabelecido nos arts. 8º, incisos IV e V, e 22 da Lei nº 12.608/2012, art. 42-A do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) e art. 3-A da Lei Federal nº 12.340/2010,
RECOMENDA-SE que o município de Picos identifique as áreas de risco localizadas em seu perímetro urbano, devendo mapear as áreas urbanas atingidas pela enchente, bem como as áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos, com limites georreferenciados, a fim de definir as demais providências relacionadas à gestão dos riscos de desastres e reincidência de enchentes, criando mecanismos de controle e fiscalização.
“Desde já, adverte que a não observância desta Recomendação implicará naadoção das medidas judiciais cabíveis, devendo ser encaminhada à 7ª Promotoria de Justiça de Picos/PI, no prazo de 10 (dez) dias úteis, cronograma de ações com demonstração de acatamento da recomendação, bem assim documentos hábeis a comprovar o integral cumprimento da recomendação no prazo de 120 (cento e vinte) dias” – alerta o promotor de justiça.
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