• Quarta-Feira, 24 de Abril de 2024

MP recomenda a prefeita de São João da Canabrava que exonere comissionados

Prefeita Mércia de Araújo Abreu (MDB) tem prazo de dez dias para se manifestar se acata ou não a recomendação

Prefeita de São João da Canabrava, Mércia Araújo / Foto: Rosário Sousa

Por José Maria Barros

O Ministério Público Estadual, através do promotor de justiça Maurício Gomes de Souza, emitiu recomendação à prefeita de São João da Canabrava, Mércia de Abreu Araújo (MDB), para que ela exonere os servidores comissionados contratados por meio de apadrinhamento político.
    
A recomendação foi assinada no último dia 8 de janeiro e cópia enviada à Secretaria Geral do Ministério Público do Estado do Piauí para a devida publicação no DOEMP/PI, bem como ao CACOP e TCE/PI para conhecimento e providências.
    
Para emitir a recomendação o promotor de justiça Maurício Gomes de Souza levou em consideração, dentre outros, que o inquérito civil em referência denota ter o município de São João da Canabrava extrapolado seus limites legais com despesas com pessoal, vez que de janeiro a agosto de 2019 teria utilizado 56,48% de suas RCLs com pessoal. 

A recomendação visa também à prevenção geral, em razão de possível ocorrência de atentado aos princípios da administração e danos ao erário público.

Recomendação 

Em razão disso o representante do MP recomendou à prefeita municipal que determine a imediata exoneração/demissão/afastamento de toda e qualquer pessoa atualmente investida em cargo ou emprego público sem aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos; 

Que determine a imediata exoneração/demissão/afastamento de toda e qualquer pessoa atualmente investida temporariamente por mais de um ano em função pública em razão de aprovação prévia em teste seletivo. Determine ainda a imediata exoneração/demissão/afastamento de toda e qualquer pessoa atualmente investida temporariamente em função pública sem aprovação prévia em teste seletivo.

Recomenda também o MP que a gestora não efetue contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, sem lei municipal que explicite o caráter temporário e excepcional das hipóteses de seu cabimento. E que até o último dia do mês de maio de 2020, retorne suas despesas com pessoal aos limites prudenciais fixados na LRF, executando administrativamente as providências dispostas nos arts. 22 e 23 da LRF e no art. 169, §§3º, 4º e 5º, da CRFB/88, para atender e cumprir o limite prudencial de despesas com pessoal.

O promotor advertiu sobre os efeitos das recomendações expedidas pelo Ministério Público. Constituir em mora o destinatário quanto às providências recomendadas, podendo seu descumprimento implicar na adoção de medidas administrativas e ações judiciais cabíveis; tornar inequívoca a demonstração da consciência da ilicitude; caracterizar o dolo, má-fé ou ciência da irregularidade para viabilizar futuras responsabilizações por ato de improbidade administrativa quando tal elemento subjetivo for exigido; e, constituir-se em elemento probatório em sede de ações cíveis ou criminais.
 

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