• Segunda-Feira, 07 de Julho de 2025

Segunda Câmara do TCE reprova as contas de governo do ex-prefeito de Picos Padre Walmir

As contas com parecer prévio do TCE pela reprovação são referentes ao exercício financeiro de 2018

Ex-prefeito de Picos, Padre Walmir / Foto: José Maria Barros

POR JOSÉ MARIA BARROS/INFORMA PICOS

Por unanimidade a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI) reprovou as contas de governo do município de Picos, relativas ao exercício financeiro de 2018, sob a responsabilidade do então prefeito Padre José Walmir de Lima, sem partido.

O relator do processo é o conselheiro-substituto Alisson Felipe de Araújo. O julgamento foi realizado no último dia 30 de marco e o acórdão com a emissão do parecer prévio recomendando a reprovação das contas foi publicado no Diário Oficial Eletrônico do TCE do dia 12 de abril.

Acórdão

“Acordam os Conselheiros, unânimes, em consonância com o parecer do Ministério Público de Contas, em Emitir Parecer Prévio recomendando a Reprovação das contas de governo do Município de Picos, relativas ao exercício financeiro de 2018, sob a responsabilidade do sr. José Walmir de Lima - Prefeito Municipal, nos termos do art. 120 da Lei Estadual n.º 5.888/2009 c/c art. 32, § 1º da Constituição Estadual”.

Palácio Coelho Rodrigues, sede da Prefeitura de Picos/Foto: José Maria Barros.
 

Segundo a decisão da Segunda Câmara do TCE-PI, os autos demonstram o descumprimento do percentual mínimo a ser aplicado em ações e serviços públicos da área de saúde, em flagrante violação a norma constitucional, restando, portanto, incontroverso no caso em análise a aplicabilidade da Súmula n.º 08 desta Corte de Contas. Demonstram, ainda, o descumprimento do limite legal do repasse da Prefeitura para a Câmara Municipal, estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal.

Impropriedades apuradas

a) Envio intempestivo de peças orçamentárias: Constatou-se um atraso de 113 (cento e treze) dias no envio da LOA e que os anexos de metas fiscais e riscos fiscais da LDO foram enviados com 162 (cento e sessenta e dois) dias de atraso; 

b) Impropriedades verificadas na abertura de créditos adicionais: b.1) Inconsistências das informações prestadas no SAGRES com as publicadas no DOM; b.2) Publicação de decretos fora do prazo estabelecido na Constituição Estadual do Piauí; b.3) Abertura de crédito especial sem autorização legislativa e fora do prazo estabelecido na Constituição Estadual do Piauí/89. 

c) Não envio de peças exigidas pela Resolução TCE n.º 09/2017: cópia do ato de desdobramento das receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação, contados da data de publicação da LOA; cópia do ato que estabelecer a programação financeira, contados da data de publicação da LOA; cópia do ato que estabelecer o cronograma de execução mensal de desembolso, contados da data de publicação da LOA; cópias das atas de audiências públicas perante a Comissão Permanente da Câmara de Vereadores, estabelecidas no art. 48, parágrafo único, inciso I da LRF; cópias das atas de audiências públicas realizadas na Câmara Municipal nos meses de Fevereiro, Maio e Setembro, nos termos do art. 36, § 5° da Lei Complementar n.º 141/2012; 

Padre Walmir governou Picos de junho de 2015 a dezembro de 2020/Foto: José Maria Barros.
 

d) Inconsistência na contabilização do demonstrativo da dívida ativa: Constatou-se que houve uma “suposta” cobrança no exercício no valor de R$ 117.150,99. Entretanto, o saldo constante do demonstrativo enviado é de R$ 4.635.885,68, sugerindo que na verdade houve uma inscrição na dívida ativa. Acrescente-se que o saldo do exercício anterior era de R$ 4.518.734,69; 

e) Ausência da identificação de bens móveis alienados; 

f) Divergências entre SAGRES-CONTÁBIL, RREO-ANEXO 08 e SIOPE: Destacou-se a divergência entre os supracitados dados gera distorção no cálculo do limite dos gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino no município (vide tabela pç. 21, fls. 13 e 14, item 1.2.5.2.1); 

g) Despesa com pessoal acima do limite prudencial: Verificou-se que o montante das despesas de pessoal do poder executivo, no exercício, foi R$ 94.199.869,98, que corresponde a 50,98% e cumpre o limite legal normatizado pelo art. 20, III, b, da LC 101/2000 – LRF. Entretanto, constatou-se que essas despesas encontram-se acima do limite prudencial.

Presentes a sessão de julgamento

Conselheira Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga (Presidente – que não votou neste processo por não compor o quórum do início do julgamento), Conselheiro Abelardo Pio Vilanova e Silva, Conselheiro Substituto Delano Carneiro da Cunha Câmara (que votou neste processo em substituição à Conselheira Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga) e o Conselheiro Substituto Alisson Felipe de Araújo (que votou neste processo em razão do impedimento do Conselheiro Joaquim Kennedy Nogueira Barros). Representante do Ministério Público de Contas presente: Procurador Plínio Valente Ramos Neto. 


Parecer prévio pela reprovação das contas/Foto: Reprodução.


 

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