• Domingo, 28 de Abril de 2024

Prefeito de Bocaina Erivelto Barros é multado pelo Tribunal de Contas

A prestação de contas do exercício financeiro de 2020 foram julgadas com regularidade e ressalvas

Prefeito Erivelto Barros é multado pelo TCE / Foto: José Maria Barros

POR JOSÉ MARIA BARROS/INFORMA PICOS

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE) decidiu, por unanimidade, pela aplicação de multa ao prefeito de Bocaina Erivelto de Sá Barros no valor de 400 UFR/PI, correspondente a R$ 1.728,00.

O julgamento refere-se a prestação de contas de gestão do município de Bocaina/ exercício financeiro de 2020, cujo gestor é o médico Erivelto de Sá Barros. Sessão ordinária presencial do dia 26 de setembro de 2023.

O valor da multa aplicado ao prefeito Erivelto Barros deve ser recolhido ao Fundo de Modernização do Tribunal de Contas-FMTC, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da decisão.

Decidiu a Primeira Câmara, ainda, unânime e conforme a proposta de encaminhamento elaborada pela DFAM pela expedição de recomendação ao prefeito de Bocaina, Erivelto Barros para adotar algumas medidas.

Aprimore o controle dos gastos com combustíveis, visando conferir transparência e justificar o montante gasto com esse insumo; Proceda à imediata atualização, com informações completas e oferecidas em tempo real, do Portal da Transparência da Prefeitura e do Espaço Covid-19; Promova e incentive a efetiva implantação e execução das ações do Sistema de Controle Interno da Prefeitura.

Na ementa, a corte destacou que o estado de calamidade pública decretado para o enfrentamento da Covid-19, com vigência durante o ano de 2020, a teor do que dispõe a LC 173/20, não exime seus destinatários, ainda que após o término do período de calamidade pública, da observância das obrigações de transparência, controle e fiscalização referentes ao período, cujo atendimento será objeto de futura verificação pelos órgãos de fiscalização e controle respectivos, na forma por eles estabelecida.

Síntese de impropriedades/falhas remanescentes após o contraditório 

Irregularidade na realização de despesas relativas a atividades suspensas ou prejudicadas pela crise sanitária do SARS-CoV-2 (Covid-19) (art. 6º do Decreto Municipal nº 012/2020; Inobservância do princípio da economicidade (art. 70 da CF/88); Despesas contabilizadas indevidamente como outros serviços de terceiros – Pessoa Física – PF (Art. 18 da LRF); Ausência de atuação do órgão de Controle Interno do ente com relação às medidas de combate à pandemia de Covid- 19 (art. 74, § 1º c/c art. 75 da CF/88); Insuficiente divulgação e transparência das ações, inclusive das de combate à pandemia de SARS-COV-19 (Lei nº 12.527/11; IN TCE nº 01/2019; art. 3º da LC nº 173/20); Irregularidades na condução de procedimento licitatório (arts. 15, 23, 38, 43 e 67 da Lei nº 8.666/93)

O relator do processo foi o conselheiro substituto9, Jackson Nobre Veres e o procurador, Plínio Valente Ramos Neto.

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