• Domingo, 05 de Maio de 2024

Ministério Público expede recomendação ao prefeito de Sussuapara Naerton Moura

Promotor deu prazo de quinze dias para o gestor se manifestar sobre acatamento da Recomendação

Prefeito de Sussuapara, Naerton Moura / Foto: divulgação

POR JOSÉ MARIA BARROS/INFORMA PICOS

O Ministério Público do Estado do Piauí, através do promotor de justiça Maurício Verdejo G. Júnior, expediu recomendação ao prefeito de Sussuapara, Naerton Silva Moura (Progressistas)

No documento, o promotor de justiça recomenda que o prefeito Naerton Moura proceda com a implantação do sistema de sinalização, dos dispositivos e dos equipamentos de controle viário, na sua inexistência, e caso já tenha implantado, que apresente a comprovação de manutenção da sinalização, dos dispositivos e dos equipamentos de controle viário.

“Outrossim, dá-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do recebimento desta, para que o destinatário se manifeste sobre o acatamento dos termos desta Recomendação, informando a esta Promotoria de Justiça quais as providências encetadas para seu cumprimento” – escreveu o representante do Ministério Público.

Prefeito de Sussuapara, Naerton Moura/Foto: Divulgação.
 

Para emitir a recomendação o promotor de justiça Maurício Verdejo levou em consideração, dentre outros, que o Código de Trânsito Brasileiro estabelece que o trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito (art. 1º, § 2º).

Levou em consideração também que o Sistema Nacional de Trânsito é composto por órgãos de âmbito nacional, estadual, distrital e municipal, nos termos do art. 7º do CTB, cabendo aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios organizar os respectivos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários, estabelecendo os limites circunscricionais de suas atuações (art. 8º do mesmo Código).

Considerou ainda que os arts. 21, 24 e 74 a 76 do Código de Trânsito Brasileiro estabelecem obrigações para os municípios pertinentes à gestão do trânsito nas vias municipais. E que o descumprimento do estabelecido nos arts. 21, 24 e 74 a 76 do CTB tem causado diversas infrações administrativas e penais, estabelecidas nos artigos 228, 303, 307, 309, 310 e 311, todos do CTB.

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