• Segunda-Feira, 29 de Abril de 2024

Ministério Público emite recomendação ao prefeito de Francisco Santos Luís José

O gestor tem um prazo de dez dias para responder por escrito sobre o acatamento da recomendação

Prefeito de Francisco Santos / Foto: Olegário Farias

POR JOSÉ MARIA BARROS/INFORMA PICOS

O Ministério Público do Estado do Piauí, através da promotora de justiça Micheline Ramalho Serejo da Silva, emitiu recomendação ao prefeito de Francisco Santos, Luís José de Barros, e ao presidente da Câmara Municipal, Tiago Ramon da Silva.

A representante do Ministério Público recomenda aos dois gestores que abstenham-se de publicar, em órgão de imprensa oficial próprio, até que estes comprovem o efetivo cumprimento dos requisitos de segurança e autenticidade exigidos pela IN 03 de 2018, do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, cfr. Decisão exarada pelo TCE, no TC nº 016.315/2018.

Recomenda ainda que abstenham-se de contratar associação ou empresa com personalidade jurídica de direito privado para a realização de serviços de publicação de atos oficiais sem que estas comprovem o efetivo cumprimento dos requisitos de segurança e autenticidade exigidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí, cfr. Decisão exarada pelo TCE, no TC nº 016.315/2018.
 
Que doravante, abstenha-se de contratar diretamente empresa privada para a prestação de serviço de publicação de atos oficiais, por inexigibilidade de licitação, eis que existem pelo menos duas empresas habilitadas pelo TCE a prestar o serviço, cfrs. TC 000.414-2021 e TC 016.315-2018, pelo que inaplicáveis os arts. 25, caput, da Lei 8.666/93 e art. 74, caput, da Lei 14.133/2021.

Doravante, abstenham-se de contratar diretamente empresa privada para a prestação de serviço de publicação de atos oficiais, por dispensa de licitação, sob o fundamento do art. 24, XVI, da Lei 8.666/93, uma vez que a aludida causa de dispensa se relaciona à contratação de ente público criado com a finalidade específica de realizar tais atos.

Doravante, na hipótese do serviço ter estimativa de custo inferior a R$ 50.000, caso o Poder Público opte por dispensar a licitação com esteio no art. 75, II, da Lei 14.133/21, que proceda às formalidades inerentes ao procedimento de dispensa, como pesquisa de preços e publicação prévia de aviso do intento contratual (§ 3, art. 75), possibilitando a outros interessados fazer proposta mais vantajosa ao poder público.
 
Doravante, na hipótese do serviço ter estimativa de custo superior a R$ 50.000, que a contratação seja precedida do devido procedimento licitatório (CF, art. 37, XXI).

A promotora de justiça ressalta que a Recomendação tem caráter estritamente preventivo, a fim de subsidiar e promover o resguardo da publicidade dos atos e leis municipais, bem assim, garantir o caráter concorrencial e a impessoalidade no processo de escolha de empresa privada para prestação serviço público.
 
“Outrossim, na forma do artigo 27, parágrafo único, inciso IV, segunda parte, da Lei n° 8.625/93, sob penas da legislação específica, o Ministério Público, por meio da Promotora de Justiça ao final assinada, solicita que no prazo de 10 (dez) dias, seja encaminhada ao e-mail da sede das Promotorias de Justiça de Picos (sedepicos@mppi.mp.br), resposta, por escrito, sobre o acatamento da presente Recomendação”.
 

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