Governador Wellington Dias suspende atividades presenciais em novo decreto
Medida visa conter o avanço de novos casos da Covid-19 em todo o estado, após a ocupação de leitos superar os 90%
Wellington Dias decreta Lockdown no estado do Piauí / Foto: Ascom
O governador Wellington Dias (PT) assinou decreto, nesta segunda-feira (22), determinando novo lockdown no estado do Piauí. Ficarão suspensas as atividades econômicas presenciais não-essenciais, no período de 24 de fevereiro a 07 de março de 2021, como medida excepcional voltada para o enfrentamento da grave crise de saúde pública decorrente da covid-19.
Com o decreto, ficarão fechados shoppings centers, lojas do centro, escolas e igrejas. Bares e restaurantes só poderão funcionar da forma delivery durante estes doze dias. Já as academias poderão funcionar, pois as atividades físicas foram incluídas como essenciais.

O governador explicou que as medidas visam cortar a transmissibilidade do vírus. "Com o apoio do comitê aprovamos fazer modificação no decreto com medidas mais ampliadas, onde o objetivo é garantir que tenhamos mais restrições. Estamos colocando restrições em vários setores para evitar a circulação do coronavírus, cortar a transmissibilidade", afirmou.
Em reunião celebrada nesta manhã, o governador anunciou também que as atividades religiosas e aulas presenciais, na rede pública e privada, também estão suspensas.
"A situação é muito grave. Temos um problema real, em relação a mais profissionais. Não estamos encontrando profissionais para criar mais leitos. Estamos com dificuldade também para o abastecimento, de remédios e insumos. Em razão disso, estamos pedindo a contribuição das pessoas. Vamos fazer um esforço muito grande para reduzir os adoecimentos e óbitos, para garantir a retomada com menos prejuízos para a própria economia" - disse Wellington Dias.

As medidas passarão a valer a partir das 0h desta quarta-feira (24) e seguem até o próximo dia 7 de março.
Serviços suspensos
- Atividades religiosas por meio presencial em igrejas ou templos;
- Atividades coletivas em parques, praias ou outros espaços acessíveis ao público, que propiciem aglomerações;
- Atividades de excursões para locais como praias, balneários e pontos turísticos localizados nas respectivas macrorregiões;
- Realização de festas ou eventos, em ambientes abertos ou fechados, promovidos por entes públicos ou pela iniciativa pública;
- Atividades que envolvam aglomeração, sejam eventos culturais, sociais, de lazer ou atividades esportivas;
Proibições
- aglomeração de pessoas;
- consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos ou de circulação pública;
Estabelecimentos que poderão funcionar:
I – mercearias, mercadinhos, mercados, supermercados, hipermercados, padarias;
II – farmácias, drogarias, produtos sanitários e de limpeza;
III- lavanderias;
IV – postos revendedores de combustíveis, distribuidoras de gás, oficinas mecânicas e borracharias;
V – lojas de conveniência e de produtos alimentícios, situadas em rodovias e BRs, na zona rural;
VI – hotéis, com atendimento exclusivo dos hóspedes;
VII – distribuidoras (exceto de bebidas alcoólicas) e transportadoras;
VIII – serviços de segurança e vigilância;
IX – serviços de alimentação preparada e bebidas exclusivamente para sistema de delivery ou drive-thru;
X – bancos, serviços financeiros e lotéricas;
XI – serviços de telecomunicação, processamento de dados, call center e imprensa;
XII – transportes de passageiros;
XIII – hospitais e laboratórios;
XIV – prestação de serviços de atividades físicas.
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