• Quinta-Feira, 02 de Maio de 2024

Conselho aplica penalidade de 30 dias a promotor de justiça do Piauí

Galeno Aristóteles Coelho foi suspenso das suas atividades no Ministério Público do Piauí por 30 dias

Sede do Conselho Nacional do Ministério Público / Foto: divulgação

O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público aplicou penalidade de suspensão de 30 dias ao promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Piauí Galeno Aristóteles Coelho. 

A decisão ocorreu nesta terça-feira, 13 de junho, durante a 9ª Sessão Ordinária de 2023 do CNMP.

Os conselheiros seguiram o voto do conselheiro relator, Engels Muniz e entenderam que o membro do MP/PI cometeu fraude processual e crime de abuso de autoridade por ter dado voz de prisão a um delegado da Policial Civil sem embasamento jurídico e por distorcer diálogos anexados a um pedido de busca e apreensão com o objetivo de induzir o Juízo a erro.

O Plenário julgou processo administrativo disciplinar que foi originalmente instaurado no MP/PI para apurar a conduta do promotor. O Conselho avocou o processo porque, durante a deliberação do Colégio de Procuradores do MP Piauiense, houve várias declarações de suspeição de membros julgadores, impossibilitando o julgamento por falta de quórum.

Relator, Engels Muniz/Foto: Divulgação.
 

De acordo com o relator, Engels Muniz, evidencia-se que o membro do MP/PI não agiu com ética na produção de petição ao tentar induzir o Juízo, bem como ao dar voz de prisão a um delegado regional sem as devidas cautelas legais e sem que tivesse certeza probatória de seu envolvimento na fuga de alvo da operação, razão pela qual resta caracterizada inegável violação dos deveres funcionais insculpidos no artigo 82, I, II, e 150, II, da Lei Complementar Estadual nº 12/1993.

Em seu voto, Muniz complementou que “é indubitável que, ao não observar o devido processo legal, o requerido agiu com notória abusividade, extrapolando os limites conferidos pelo ordenamento jurídico para a atuação judicial do Ministério Público, de sorte que essa conduta não é amparada pelo princípio da independência funcional”.

O Plenário concluiu, então, que a conduta do processado subverte a reserva de jurisdição, e o devido processo legal e as provas nos autos retratam violações deliberadas a deveres inerentes ao cargo, razão por que a pena de suspensão é a mais adequada, razoável e proporcional aos atos praticados.

Fonte: CNMP

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