• Sábado, 18 de Maio de 2024

Supremo derruba portarias estaduais que legalizavam a profissão de despachante

Em maio, o STF declarou a inconstitucionalidade de lei semelhante no estado do Rio Grande do Sul

Sede do Detran-Piauí / Foto: Ccom

O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, julgou inconstitucionais portarias do Departamento de Trânsito do Estado do Tocantins (Detran-TO) que regulamentavam a profissão de despachante de trânsito no estado. Na sessão virtual encerrada em 25/6, o Plenário julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6754, ajuizada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.

Em voto seguido por unanimidade, o ministro Edson Fachin (relator) reconheceu, inicialmente, o cabimento da ADI para questionar as Portarias 80/2006 e 831/2001 do Detran-TO. Ele lembrou que, de acordo com a jurisprudência da Corte, os atos normativos com conteúdo regulatório dotado de abstração, generalidade e impessoalidade, como no caso, estão sujeitos ao controle abstrato de constitucionalidade.

Competência

Com relação ao mérito, o relator considerou procedente o pedido do procurador-geral da República. Segundo Fachin, a jurisprudência pacífica do STF assenta a competência privativa da União para legislar sobre condições para o exercício de atividade profissional, nos termos do artigo 22, inciso XVI, da Constituição Federal. As portarias, por sua vez, ultrapassaram o âmbito meramente administrativo e estabeleceram requisitos para a habilitação e o credenciamento dos despachantes, definindo atribuições, deveres e impedimentos e estabelecendo penalidades.

O ministro assinalou que não há lei complementar federal que autorize os estados a legislarem sobre questões específicas relacionadas a essa matéria, nos termos previstos na repartição constitucional de competências, nem norma primária do Tocantins que disponha sobre interesse local na matéria.
Por fim, o ministro lembrou que, em julgamento recente (ADI 5412), o Plenário, por unanimidade, reafirmou o entendimento sobre o tema e declarou a inconstitucionalidade de lei semelhante do Rio Grande do Sul.

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A Lei estadual 14.475/2014 estabeleceu condições e requisitos para desempenho da atividade profissional, como a forma empresarial necessária para a atuação, a habilitação em curso especial de despachante e o credenciamento junto ao órgão de trânsito, além de penalidades, impedimentos e pagamento de taxa anual.

Para a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), autora da ação no Supremo, a norma invadiu a competência privativa da União para legislar sobre a matéria e criou de regras locais de conteúdo diverso das vigentes em âmbito nacional.

Usurpação de competência

Em seu voto, a ministra Rosa Weber explicou que a Constituição Federal estabeleceu a competência privativa da União para legislar sobre condições para o exercício de profissões e que os estados ou o Distrito Federal somente podem legislar sobre questões específicas relacionadas à matéria por delegação, por meio de lei complementar.

No caso, segundo a relatora, não existe lei complementar editada pela União delegando aos entes federativos competência para legislar sobre o tema. Além disso, o Estado do Rio Grande do Sul não se limitou a dispor sobre questões específicas de interesse regional. "Longe de orientar-se pela prescrição de regras de caráter administrativo, exauriu a matéria, instituindo o próprio regime jurídico dos profissionais em questão", observou.

Ela lembrou ainda que, em caso análogo (ADI 4387), o STF declarou a inconstitucionalidade de lei paulista que regulamentava essa atividade e assentou que o tema pressupõe o estabelecimento de disciplina uniforme em todo o território nacional, de modo a preservar a isonomia entre os profissionais que atuam no setor.

Por fim, Rosa Weber ressaltou que a Lei federal 10.602/2002 reconhece a autonomia dos despachantes e veda apenas a prática de atos privativos de outras profissões, o que revela a ocorrência de intervenção legislativa indevida do Estado do Rio Grande do Sul em matéria a ser disciplinada por lei de caráter nacional.
 

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