• Quinta-Feira, 12 de Junho de 2025

Justiça eleitoral rejeita pedido de Pablo Santos para barrar divulgação de pesquisa do Opinar

Coligação do emedebista ajuizou ação visando impedir divulgação de pesquisa para prefeito de Picos

Justiça nega pedido de Pablo Santos para barrar divulgação de pesquisa / Foto: José Maria Barros

POR JOSÉ MARIA BARROS/INFORMA PICOS

Em decisão proferida ontem, 24 de agosto, o  juiz eleitoral Adelmar de Sousa Martins rejeitou pedido da coligação encabeçada pelo candidato Pablo Santos (MDB), que queria barrar a divulgação de uma pesquisa de intenções de voto  para prefeito de Picos realizada pelo Instituto Opinar.

Conforme a legislação vigente, a pesquisa realizada pelo Instituto Opinar foi registrada junto ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) com o número de identificação PI-04313/2024. 
 
O levantamento foi realizado entre os dias 17 a 19 de agosto, sendo ouvidos 400 eleitores residentes na sede e zona rural do município de Picos. O resultado deverá ser divulgado nesta segunda-feira, 26.

Pedido para barrar divulgação

No pedido para barrar a divulgação da consulta, a coligação ‘Uma nova Picos está para nascer”, alega que a empresa de pesquisa representada incorreu em erro grave ao consignar o nome do candidato à eleição majoritária pela coligação representante apenas como Pablo Santos, omitindo o título "Dr." que é parte integrante do nome do referido candidato registrado na convenção partidária. E acrescenta que tal discrepância poderá induzir os eleitores a erro, comprometendo, assim, a lisura do processo eleitoral.

Em sua decisão, o juiz eleitoral Adelmar de Sousa Martins rejeitou o pedido da coligação encabeçada pelo candidato Pablo Santos (MDB), garantindo a divulgação do resultado da pesquisa realizada pelo Instituto Opinar.

Decisão do juiz

“Especificamente, quanto ao caso dos autos, percebe-se que não há alegação de violação de qualquer dos requisitos citados, restando incontroverso que a motivação da impugnação centrou-se apenas e tão somente na omissão da abreviatura “DR”, antes do nome do candidato da coligação representante às eleições majoritárias, argumentando que esse designativo integra o patrimônio personalíssimo do aludido candidato e, portanto, não poderia ser omitido na pesquisa” – escreveu.

“Com efeito, inexistindo alegação de inobservância dos requisitos previstos nos dispositivos legais acima acarretar dano ao candidato à eleição majoritária pela coligação impugnante e, a meu aviso, a resposta é negativa, tendo em vista que através do nome utilizado na pesquisa (PABLO SANTOS) torna-se possível a identificação do concorrente ao cargo eletivo no meio da sociedade (estado social da pessoa) bem como no seio familiar (estado familiar da pessoa)”.

“Ademais, necessários se faz consignar que o candidato à eleição majoritária pela coligação representante é cidadão que exerce funções de interesse público, notadamente na política, na medida em que exerce desde o ano de 2015 o cargo de deputado estatual, sendo conhecido não só no município de Picos, como também em todo o Estado do Piauí, com o nome que foi registrado na pesquisa impugnada”.

“De tal modo, não identificado, em análise perfunctória, qualquer falha sanável ou insanável, que comprometa a fidedignidade dos dados e prejudique qualquer dos candidatos envolvidos na disputa eleitoral, entendo ausentes os requisitos da plausibilidade do direito e do perigo de dano, razão pela qual não vejo como suspender, em sede de tutela de urgência, a divulgação do resultado da pesquisa impugnada” – decidiu o juiz eleitoral Adelmar de Sousa Martins.
 

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2 Comentários

  1. Valmir

    Voto e gil

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