Juiz determina remoção de postagens ofensivas na Internet contra o candidato Pablo Santos
O juiz eleitoral Adelmar de Sousa Martins deu prazo de 24 horas para que postagens sejam removidas
Candidato a prefeito de Picos, Pablo Santos (MDB) / Foto: divulgação
POR JOSÉ MARIA BARROS/INFORMA PICOS
Atendendo a uma representação da coligação “Uma nova Picos está para nascer”, o juiz eleitoral Adelmar de Sousa Martins concedeu liminar determinando ao Facebook serviços on line do Brasil, que remova em 24 horas postagens consideradas ofensivas contra o candidato a prefeito Pablo Santos (MDB)
Na representação, a coligação alega prática de propaganda ofensiva atentando contra a sua honra do candidato Pablo Santos, divulgada em páginas da Intternet.
Na inicial, a coligação representante alegou a existência de reiteradas publicações difamatórias, injuriosas e ridicularizantes em desfavor do candidato Pablo Santos, filiado ao Partido MDB, mediante as quais são proferidas acusações inverídicas em desfavor do referido candidato, tendo sido veiculadas em oito postagens distintas.
Após analisar a representação, o juiz eleitoral Adelmar de Sousa Martins decidiu.
“Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil e artigo 30, § 2º, da Resolução - TSE nº 23.610/2019, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar ao FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL, que forneça o número de IP e porta lógica da conexão usada para realização do cadastro inicial no Instagram referente ao perfil representado, nos termos do artigo 22 da Lei nº 12.965/2014, bem como promova a remoção, no prazo de 24 horas, das postagens contidas na seguinte URL: https://www.instagram.com/picosresenhas?igsh=MWlnNzlnc2txYTI5eA== ! | Instagram, precisamente as postagens: 1.https://www.instagram.com/reel/C7et08OTUf/?igsh=M21paGJ1Y21sdm5k ; 2.https://www.instagram.com/reel/CTB3wMPWHk/?igsh=MXZkMzR2MDBxenJmOA== 3.https://www.instagram.com/reel/Cajs7euTa2/?igsh=NDJqcWVtdHBjYmoy 4.https://www.instagram.com/reel/Cajb8iu0Yr/?igsh=MWUwdndqcWppbzFvMg== 5.https://www.instagram.com/reel/Cnv5q0hxR0/?igsh=MXAyazFvOGc1ejlzdA== 6.https://www.instagram.com/p/C3Cqh_vkBp/?igsh=b3ZvbW9kdW1zY2ho 7.https://www.instagram.com/p/CKj_T4u7p7/?igsh=MXBiMzJtMTF6MW96dg==
“Intime-se e cite-se a primeira representada (FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL - LTDA) acerca dos termos desta decisão, a fim de que promova a remoção das mencionadas publicações, no prazo assinado e, ainda, para que apresente, querendo, defesa no prazo de dois dias. Oportunamente cite-se o segundo representado para apresentar, querendo, defesa no prazo de dois dias, de acordo com o artigo 18 da Resolução 23.608 de 2019. Cumpra-se, sem maiores delongas. Picos (PI), 28 de agosto de 2024. Adelmar de Sousa Martins Juiz Eleitoral”.
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