• Domingo, 28 de Abril de 2024

Ministério Público expede recomendação ao prefeito de Wall Ferraz

A recomendação foi emitida ao prefeito de Wall Ferraz, Luiz Guilherme Maia de Sousa (Progressistas)

Prefeito de Wall Ferraz / Foto: divulgação

POR JOSÉ MARIA BARROS/INFORMA PICOS

O Ministério Público do Estado do Piauí, através da promotora de justiça Micheline Ramalho Serejo da Silva, emitiu recomendação ao prefeito de Wall Ferraz, Luiz Guilherme Maia de Sousa (Progresssistas) e também ao presidente da Câmara de Vereadores daquele município.

No documento, a promotora de justiça recomenda aos dois gestores que colham dos seus servidores comissionados ou contratados temporariamente declaração de próprio punho de inexistência de parentesco consanguíneo ou afim, até 3° grau, com as autoridades nomeantes (Prefeito Municipal/Presidente da Câmara, Secretários Municipais, Gabinetes de Vereadores). Que encaminhem, dentro do prazo concedido, tais declarações ao Ministério Público Estadual.
 
“O descumprimento desta Recomendação ensejará a atuação do Ministério Público na rápida responsabilização dos infratores, com a promoção das ações penais e de improbidade administrativa cabíveis, sem prejuízo dos atos de defesa do patrimônio público, não se podendo alegar desconhecimento das consequências jurídicas de seu descumprimento” – alerta a representante do Ministério Público.

A Promotora de Justiça Micheline Serejo solicitou ainda que no prazo de dez dias, seja encaminhada ao e-mail da sede das Promotorias de Justiça de Picos (sedepicos@mppi.mp.br), resposta, por escrito, sobre o acatamento da recomendação.
Motivos

Para emitir a recomendação a promotora de justiça levou em consideração ser a prática de nomear pessoas que mantém relação de parentesco em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afim, com autoridades públicas no âmbito da Administração Pública para o exercício de cargos em comissão e funções de confiança e contratação temporária, de natureza remunerada, gerando o fenômeno conhecido por nepotismo, unanimemente condenado pela opinião pública e vedado pelo ordenamento
Jurídico.

Considerou ainda que esses atos violam os princípios constitucionais da Administração Pública, constantes do art. 37, caput, e seguintes da Constituição Federal, notadamente, os da probidade administrativa, moralidade, isonomia, impessoalidade e finalidade, que devem nortear o administrador público e cuja observância lhe é imposta.

A promotora de justiça considerou que constitui prática de nepotismo, dentre outras, o exercício de cargos de provimento em comissão, entendidos os de direção, chefia ou assessoramento, por cônjuges, companheiros, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, dos Chefes e Vice Chefes do Executivo estadual e municipal, dos Secretários estaduais e municipais, dos dirigentes dos entes da Administração Pública Indireta, dos membros das Casas Legislativas estadual e municipal, dos Conselheiros dos Tribunais de Contas.

Também o exercício de função gratificada ou cargo de confiança subordinada ao agente público com o qual possua um dos vínculos de parentesco citados na Sumula Vinculante n° 13; a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, de parentes nos termos já descritos.

Entende a representante do MP que é prática de nepotismo nomeação para cargo em comissão ou contrafação temporária, desprovida de processo seletivo, no âmbito dos órgãos municipais e da Câmara de Vereadores de parentes nos termos já informados, dos Chefes e Vice Chefes do Executivo estadual ou municipal, dos Secretários Estaduais e Municipais, dos membros das Casas legislativas em âmbito estadual e municipal, dos Conselheiros de Tribunais de Contas, e membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, que configure reciprocidade.

Por fim, assegura a promotora de justiça que é nepotismo contratação direta, em casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, de pessoas jurídica de que sejam sócios parentes no termos vedados pela Súmula Vinculante n° 13; contratação de agente político sem qualificação técnica ou idoneidade, apenas em razão do parentesco.
 

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