• Sábado, 18 de Maio de 2024

Justiça derruba decreto do prefeito e impede abertura do comércio em Teresina

Segundo o entendimento do juiz, o decreto vai contra os esforços conjuntos para controlar a crise sanitária

Comércio de Teresina não abre nesta sexta-feira / Foto: divulgação

O juiz Aderson Brito, da 1 Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, derrubou através de liminar, pedida pelo Governo do Estado, o decreto do prefeito Dr. Pessoa (MDB) que autorizava o funcionamento do comércio na sexta-feira (16) na capital.

Segundo o entendimento do juiz, o decreto vai contra os esforços conjuntos para controlar a crise sanitária. Portanto, prevalece o decreto estadual que estipula apenas os serviços essenciais na sexta-feira

Dessa forma fica proibido o funcionamento presencial do comércio não essencial nesta sexta-feira (16). O comércio vai poder funcionar de sexta-feira (16) até domingo (18), exclusivamente no sistema de delivery ou drive-thru em Teresina.

Com a decisão, fica definido que a partir das 20h desta quinta-feira (15) até 24h de domingo (18) é permitido o funcionamento apenas dos serviços considerados essenciais.

Medidas restritivas no Piauí

Como forma de barrar o agravamento da pandemia da Covid-19, o governador do Piauí, Wellington Dias (PT),  prorrogou as medidas restritivas, que iniciaram na segunda-feira (12) e seguem até o próximo domingo (18).
O toque de recolher será de 22h a 5h, até o dia 18 de abril;
O comércio poderá funcionar até as 17h, mas para as atividades que funcionam no período noturno é permitido até 19h, sendo respeitadas as 9h diárias.
Shoppings centers poderão funcionar de 12h a 20h;
Suspensas as atividades que envolvam aglomeração, como atividades esportivas e sociais;
Bares, restaurantes, depósitos de bebidas e similares só poderão funcionar até as 21h;
Permanece a proibição de festas e eventos, em ambientes abertos ou fechados.

De sexta-feira (15) a domingo (18)

A partir das 20h do dia 15 de abril até as 24h do dia 18 de abril de 2021, ficarão suspensas todas as atividades presenciais econômico-sociais, com exceção das seguintes atividades consideradas essenciais:
Mercearias, mercadinhos, mercados, supermercados, hipermercados, padarias e produtos alimentícios;
Farmácias, drogarias, produtos sanitários e de limpeza;
Oficinas mecânicas e borracharias;
Lojas de conveniência e serviços de alimentação situadas em rodovias estaduais e federais, exclusivamente para atendimento de pessoas em trânsito (viajantes;
Postos revendedores de combustíveis e distribuidoras de gás;
Hotéis com atendimento exclusivo dos hóspedes;
Distribuidoras e transportadoras;
Serviços de segurança pública e vigilância;
Serviços de alimentação preparada e bebidas exclusivamente para sistema de delivery ou drive-thru;
Serviços de telecomunicação, processamento de dados, call center e imprensa;
Serviços de saúde, respeitadas as normas expedidas pela Secretaria de Saúde do Estado do Piauí;
Serviços de saneamento básico, transporte de passageiros, energia elétrica e funerários;
Agricultura, pecuária, extrativismo e indústria;
Bancos e lotéricas;
Templo, igrejas, centros espíritas e terreiros.

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