• Sexta-Feira, 29 de Março de 2024

TJ suspende lei que proíbe disciplina ideologia de gênero nas escolas de Picos

Decisão é do desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas em Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Procurador Geral de Justiça

Lei foi aprovada por unanimidade pela Câmara de Picos / Foto: José Maria Barros

Matéria originalmente publicada pelo GP1
Por José Maria Barros

Em decisão assinada no último dia 9 de abril, o desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, concedeu liminar suspendendo a eficácia da lei que proíbe a disciplina ideologia de gênero nas escolas públicas e particulares de Picos. O mérito da ADIN será julgado pelo pleno do TJ.
 
A lei foi aprovada, por unanimidade, pela Câmara Municipal de Picos em sessões realizadas nos dias 30 de novembro e 14 de dezembro de 2017 após amplo debate entre os vários segmentos da sociedade civil organizada. Foi sancionada pelo presidente da casa, Hugo Victor (MDB), em 29 de janeiro de 2018, valendo-se do § 3º do artigo 82 da Lei Orgânica do Município.


    
O Procurador Geral de Justiça, Cleandro Alves Moura, ingressou junto ao Tribunal de Justiça do Estado com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei. O relator do processo, desembargador Ricardo Gentil, atendeu ao pedido da Procuradoria e concedeu a medida liminar pleiteada.

No relatório o desembargador escreveu” “Numa análise perfunctória da causa, parece equivocada a disposição, via lei municipal, acerca de conteúdo curricular e orientação pedagógica nas escolas da rede municipal de ensino. De acordo com a Constituição de 1988, compete privativamente à União dispor sobre as diretrizes e bases da educação nacional (CF/88, art. 22, XXIV). Compete-lhe, ainda, estabelecer normas gerais sobre a matéria, a serem complementadas pelos Estados, no âmbito da sua competência normativa concorrente (CF/88, art. 24, IX). Cabe, por fim, aos Municípios suplementar as normas federais e estaduais (CF/88, art. 30, II)”.

Mais além Ricardo Gentil destacou: “A norma impugnada veda a adoção de política educacional que trate de gênero ou de orientação sexual e proíbe qualquer disciplina que busque orientar sobre a temática, o que, a priori, interfere sobre as diretrizes que, segundo a própria Constituição, devem orientar as ações em matéria de educação. Em exame preliminar, verifica-se que, ao legislar em tais termos, o Município dispôs, portanto, sobre matéria objeto da competência privativa da União sobre a qual deveria se abster de tratar”.

Ao conceder a medida cautelar pleiteada suspendendo a eficácia da lei, o desembargador Ricardo Gentil acrescentou que, por razões de celeridade processual, solicita, desde já, as informações ao prefeito Padre José Walmir de Lima (PT) e à Câmara Municipal de Picos no prazo de 10 dias. “Após, abra-se vista ao Procurador-Geral de Justiça”.

Entenda a lei

De autoria do vereador Francisco das Chagas de Sousa, o Chaguinha, (PTB), a lei foi aprovada por unanimidade pela Câmara Municipal de Picos em duas votações. A primeira no dia 30 de novembro e a segunda em 14 de dezembro de 2017. A matéria foi a plenário após amplo debate com os vários segmentos da sociedade civil organizada e, recebeu o apoio das igrejas, especialmente da Católica e das Evangélicas.

Após aprovação em plenário em duas votações, a matéria seguiu para o prefeito de Picos, Padre José Walmir de Lima (PT), sancionar ou vetar. Como passou o prazo previsto em lei e o gestor não se manifestou o presidente da Câmara, Hugo Victor (MDB), sancionou o projeto no último dia 29 de 2018, 45 dias após o texto ser aprovado.

Segundo prevê o artigo 82º da Lei Orgânica do Município, aprovado o projeto de lei será enviado ao prefeito, que, aquiescendo, o sancionará. No entanto, o §3º ressalta que, decorrido o prazo de 17 dias, o silêncio do prefeito importará sanção. Foi o que aconteceu em Picos.

O que diz a lei

Segundo o artigo 1º, fica terminante proibida na grade curricular da rede pública e privada de ensino no âmbito do município de Picos, a disciplina ideologia de gênero. Bem como, toda e qualquer disciplina que tente orientar a sexualidade dos alunos ou que tente extinguir o gênero masculino e ou feminino como gênero humano.

O artigo 2º alerta que o prefeito, no âmbito de sua competência, tomará medidas cabíveis para promover a divulgação da lei, bem como informar às
autoridades competentes e órgãos públicos como as secretarias de Educação do município e do estado, e também as escolas particulares.
 

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